Parecer n.º 12/1997
Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
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Relator: LUCAS COELHO
1. O projecto de convenção denominado «Acordo sobre o recebimento de pessoas
Relator: JOÃO MIGUEL
1) As normas constantes do Projecto de Tratado entre a Federação Russa
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto/Justiça foi apreciado, na óptica da sua conformidade com
Relator: SOUTO DE MOURA
1ª - O conceito de funcionário relevante para efeitos penais, consagrado no artigo
Relator: LUCAS COELHO
1. O Projecto de Convenção de Cooperação Judiciária em Matéria Civil e
Relator: ESTEVES REMÉDIO
direito internacional privado do Estado requerido, salvo no que respeita ao estado e capacidade das pessoas. Nestes casos - estabelece-se ainda -, o reconhecimento não pode ser recusado se a aplicação ... efeitos em Portugal» ([12]). O nº 1 do artigo 1094º do Código de Processo Civil estabelece o princípio da necessidade de revisão das sentenças estrangeiras: «Sem prejuízo
Relator: FERNANDES CADILHA
Não existem obstáculos de ordem jurídica à ratificação pelo Estado Português da
Relator: SOUTO DE MOURA
A) Em paralelo com os tratados clássicos surgem com cada vez maior