1599/07-2
Relator: BERNARDO DOMINGOS
deles pode preencher a função que ao outro cabe. A consciência deste facto é essencial para que o relacionamento do menor com o progenitor a quem não esteja confiado
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Relator: BERNARDO DOMINGOS
deles pode preencher a função que ao outro cabe. A consciência deste facto é essencial para que o relacionamento do menor com o progenitor a quem não esteja confiado
Relator: RITA ROMEIRA
I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A alínea j) do n.º1 do art.º 5.º
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O poder paternal, enquanto meio de suprir a incapacidade de exercício
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não se justifica a audição de menor, em incidente de incumprimento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Em processo de alteração do exercício das responsabilidades parentais, após a
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De harmonia com o disposto no artº 28º, nº 1, do
Relator: MATA RIBEIRO
I - A salvaguarda do interesse dos menores deve estar sempre presente e
Relator: MATA RIBEIRO
I – Tendo objectivamente ambos os progenitores condições económicas e de habitabilidade para
Relator: ARTUR DIAS
I – Até à maioridade ou emancipação, os filhos estão sujeitos ao poder
Relator: MATA RIBEIRO
Revelando-se que a guarda conjunta é demasiado problemática ou uma fonte
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A vinculação de Portugal à Convenção relativa à Competência, à Lei
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
I - A inibição total exercício do poder paternal não obsta a que
Relator: LUCAS COELHO
Senhor Procurador-Geral da República Excelência: I O Exmº. Senhor Director-Geral
Relator: LOURENÇO MARTINS
1º - No exame da "CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K. 3
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O poder paternal e um poder-dever, um poder-funcional que