1208/11.9TBGMR.G1
Relator: RITA ROMEIRA
I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de
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Relator: RITA ROMEIRA
I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. A alínea j) do n.º1 do art.º 5.º
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
I – O poder paternal, enquanto meio de suprir a incapacidade de exercício
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Não se justifica a audição de menor, em incidente de incumprimento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Em processo de alteração do exercício das responsabilidades parentais, após a
Relator: HELENA MELO
1. Qualquer decisão sobre a regulação das responsabilidades parentais terá que se
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - A introdução do art.º 1887.º-A, do CC, veio
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O objectivo das normas sobre a regulação do poder paternal não
Relator: COSTA FERNANDES
1. Em caso de exercício conjunto do poder paternal, após o divórcio
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – Em matéria da regulação do poder paternal e da guarda e
Relator: ARTUR DIAS
I – Até à maioridade ou emancipação, os filhos estão sujeitos ao poder
Relator: MATA RIBEIRO
Revelando-se que a guarda conjunta é demasiado problemática ou uma fonte
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
I - A inibição total exercício do poder paternal não obsta a que
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O poder paternal e um poder-dever, um poder-funcional que