TRE
1071/18.9T8EVR-A.1
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O poder disciplinar pode ser exercido por pessoa diversa do empregador
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Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O poder disciplinar pode ser exercido por pessoa diversa do empregador
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de junho
Relator: LUCAS COELHO
1- Nas situações sujeitas à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Ministério