1702/19.3T8BJA.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
analisadas com especial rigor e exigência, mas nada impede que sejam consideradas para provar factos que lhes são favoráveis, quando corroboradas por qualquer outro elemento de prova, isento e credível
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Relator: PAULA DO PAÇO
analisadas com especial rigor e exigência, mas nada impede que sejam consideradas para provar factos que lhes são favoráveis, quando corroboradas por qualquer outro elemento de prova, isento e credível
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
quem tem a seu favor a presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz, por força do estatuído no nº 1 do art.º 350º, do Código ... requisitos substanciais previstos no nº 1 do artigo 101º do CT, venha a provar que desempenha funções com sujeição às ordens e direção de todos eles. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTERO VEIGA
Conquanto o contrato de trabalho tenha sido celebrado com uma única entidade
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo ... obrigar a redução a escrito do contrato de trabalho com pluralidade de empregadores, o facto de o trabalhador apenas possuir um contrato escrito com um dos empregadores não obsta
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Não é de qualificar como trabalho suplementar o prestado pelo trabalhador