7989/23.0T8STB.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Embora o art. 12.º-A do Código do Trabalho
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A, nº
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Embora o art. 12.º-A do Código do Trabalho
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – É aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes com início
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Conforme recentemente decidido pelo STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes
Relator: ANTERO VEIGA
- No que respeita à relação entre estafeta e plataforma, o conceito de
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
1 - A subordinação jurídica, traço característico do contrato de trabalho, é actualmente
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Na definição de contrato de trabalho consagrada
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O artigo 186.º-M do CPT consagra um efeito cominatório
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Por força da Lei n.º 13/2023, de 03/04, foi aditado
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Por força da Lei n.º 13/2023, de 03/04, foi aditado
Relator: PAULA DO PAÇO
I- A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho
Relator: ANTERO VEIGA
- No que respeita à relação entre estafeta e plataforma, o conceito de
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I. Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho