5247/23.9T8CBR.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Conforme jurisprudência do STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Conforme jurisprudência do STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na determinação do valor da acção de reconhecimento da existência
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Embora o art. 12.º-A do Código do Trabalho
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Conforme recentemente decidido pelo STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes
Relator: VERA SOTTOMAYOR
1. Verificando-se as caraterísticas previstas nas alíneas a), b) e e
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
1 - A subordinação jurídica, traço característico do contrato de trabalho, é actualmente
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Verificando-se duas ou mais caraterísticas das previstas nas diversas alíneas
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O artigo 186.º-M do CPT consagra um efeito cominatório
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Nas situações de apensação de processos, apesar da unificação da tramitação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Tendo presente que a relação contratual estabelecida entre as partes se
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Tendo presente que a relação contratual estabelecida entre a Ré e
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I - Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Verificando-se as caraterísticas previstas nas alíneas a), b) e e
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula