1697/23.9T8CVL.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
mudança essencial na configuração dessa relação, ou seja, a nova presunção de laboralidade será aplicável se resultar da matéria de facto que as partes alteraram os seus termos essenciais
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Relator: PAULA MARIA ROBERTO
mudança essencial na configuração dessa relação, ou seja, a nova presunção de laboralidade será aplicável se resultar da matéria de facto que as partes alteraram os seus termos essenciais
Relator: ANTERO VEIGA
pretende responder aos desafios levantados pela denominada “revolução digital”, que implicou novas formas de trabalho, obedecendo a parâmetros quantitativa e qualitativamente diversos dos tradicionais, que eram pressuposto da norma ... não estando a norma do artigo 12-A ferida de inconstitucionalidade. - Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12-A do CT, é de presumir a existência
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
disciplinar. IV – Não ilide tais presunções a Ré quando se prova, para além dos factos inerentes às presunções, que o estafeta não negoceia com os clientes o preço, sendo este ... procedimentos, sob pena de o pedido não ser concluído e não lhe serem atribuídos novos pedidos; que o estafeta é acompanhado, através do sistema de geolocalização, em tempo real
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
disciplinar. IV – Não ilide tais presunções a Ré quando se prova, para além dos factos inerentes às presunções, que o estafeta não negoceia com os clientes o preço, sendo este ... procedimentos, sob pena de o pedido não ser concluído e não lhe serem atribuídos novos pedidos; que o estafeta é acompanhado, através do sistema de geolocalização, em tempo real
Relator: ANTERO VEIGA
entre estafeta e plataforma, o conceito de “subordinação” deve ser visto à luz da nova realidade, sendo de relevar a inserção do estafeta na estrutura económica da ré, na estrutura ... trabalho no âmbito de plataforma digital, é aplicável às relações anteriormente constituídas, relativamente aos factos e situações que se mantenham a 1-5-2023, e com efeitos a partir dessa
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Conforme jurisprudência do STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Embora o art. 12.º-A do Código do Trabalho
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Na determinação do valor da acção de reconhecimento da existência
Relator: BERNARDINO TAVARES
I – Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A, nº
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Embora o art. 12.º-A do Código do Trabalho
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Embora o art. 12.º-A do Código do Trabalho
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código