1613/23.0T8BJA.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
qualquer trabalhador em concreto; II – Discutindo-se na ação a natureza laboral do contrato, não pode dar-se como provado na matéria de facto que um prestador de atividade ... envolver o thema decidendum; III – Inexiste fundamento para alterar determinada matéria de facto se o recorrente a impugna apenas com base em documentos, sem força probatória plena, e o tribunal