7565/23.7T8VNF.G2
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
não lhe bastando a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido
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Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
não lhe bastando a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido
Relator: VERA SOTTOMAYOR
poder vir a ser ilidida. 2. Para ilidir a presunção não basta a mera contraprova que coloque em dúvida a existência da relação laboral, ao invés impõem
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
factos que fazem operar a presunção de laboralidade, não bastará à ré fazer a contraprova, criando dúvida no julgador (que se resolveria em desfavor do estafeta), exigindo um mais
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
não lhe bastando a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
não lhe bastando a contraprova destinada a tornar duvidoso o facto presumido
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I. Conforme jurisprudência do STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A aplicação informática é o principal instrumento de trabalho dos
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – É aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes com início
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Conforme recentemente decidido pelo STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes
Relator: ANTERO VEIGA
No caso de trabalho no âmbito de plataforma digital, resultando da factualidade