1673/25.7T8STB.E1
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O plano de recuperação homologado em sede de Procedimento Especial de
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Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O plano de recuperação homologado em sede de Procedimento Especial de
Relator: HELENA MELO
I - A circunstância de um dos créditos garantidos ser de valor assaz
Relator: EVA ALMEIDA
I - As medidas de recuperação a contemplar no Plano de Insolvência ou
Relator: EVA ALMEIDA
1 - A homologação de um plano de recuperação que não respeite o
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
O regime inserto no artigo 215.º do CIRE consente se considere
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Não deverá homologar-se se os elementos constantes do Plano não permitirem
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Na relação de bens do devedor que acompanha o requerimento inicial
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Não resultando do respetivo conteúdo do Plano lacunas evidentes que ponham em
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
I- O artigo 216º nº 1 CIRE estabelece que o juiz recusa
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das nulidades
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Nos termos do artº 17º-E do CIRE deve extinguir-se acção
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o incumprimento do plano de recuperação homologado por sentença afere-se pela
Relator: PAULO REIS
“I - Não estando alegados, nem demonstrados, os factos concretos que permitam sustentar
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Com a prolação de despacho a nomear administrador judicial provisório, fica
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A ilisão da presunção de que a notificação foi efectuada no
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Face ao que dispõe o corpo do actual n.º 5
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A instauração do Processo Especial de Revitalização pressupõe que o devedor
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. No despacho a que alude o artº 17º C nº3 a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O prazo para a “conclusão das negociações” é o prazo concedido
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- As decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1