Parecer n.º 65/2004
Relator: MÁRIO SERRANO
64/93, na redacção introduzida pela Lei nº 28/95, o que implica, em princípio, a sua incompatibilidade com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, ou com a participação em órgãos ... pautará, na concessão da respectiva autorização, por critério que não ofenda os princípios – ínsitos no regime legal das incompatibilidades – que fundamentam a regra da exclusividade do exercício de altos cargos