Parecer n.º 62/2002
Relator: ESTEVES REMÉDIO
comissões de serviço referidas nas conclusões 1.ª e 2.ª, diferindo no prazo, têm a mesma natureza e idêntico regime jurídico; 4.ª – O exercício de funções como Chefe
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
comissões de serviço referidas nas conclusões 1.ª e 2.ª, diferindo no prazo, têm a mesma natureza e idêntico regime jurídico; 4.ª – O exercício de funções como Chefe
Relator: HENRIQUES GASPAR
cargos dirigentes, que não for expressamente renovada, cessa automaticamente no termo do respectivo prazo; 2- Os titulares de cargos dirigentes cuja comissão de serviço não for renovada permanecem no exercício
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
acto equiparavel a acto constitutivo de direitos ilegal, cuja revogabilidade se encontra sujeita ao prazo estabelecido no artigo 18, n 2, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo
Relator: GARCIA MARQUES
alinea c), do Decreto-Lei n 248/85, de 15 de Julho; 7 - Atento o prazo decorrido sobre a data da homologação da classificação final e da publicação do correspondente Aviso
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O regime de dedicação plena, tal como veio a ser
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – A Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª - A Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro (Estatuto do Pessoal
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O director-geral de Protecção das Culturas é, por inerência, presidente
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O regime de incompatibilidades previsto na Lei n 9/90, de 1
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com o disposto no artigo 14º do Decreto Regulamentar
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - O abono para despesas de representação destina-se a compensar os
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Os cargos dirigentes do Ministerio dos Negocios Estrangeiros são providos, de
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - O artigo 18, n 2, alinea a), do Decreto-Lei n
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - O conceito "actividade profissional" previsto na alinea a) do artigo 2º
Relator: GARCIA MARQUES
1 - E principio fundamental da Administração Publica, consagrado no artigo 266, n