718/15.3TBSTR.E1
Relator: SILVA RATO
O Processo de Revitalização dirige-se somente a devedores empresários e não
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Relator: SILVA RATO
O Processo de Revitalização dirige-se somente a devedores empresários e não
Relator: SILVA RATO
Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares não comerciantes. (Sumário do Relator
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Justiça vinha entendendo que, no que respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização não deve ser facultado àqueles que detenham uma “situação patrimonial estática” (v.g. trabalhadores ... 79/2017, de 30.6, com entrada em vigor em 1 de Julho, criou o processo especial para acordo de pagamento ( arts.222-A e segs.), aplicável às pessoas singulares. 3. Ocorrendo o encerramento
Relator: SILVA RATO
Processo Especial de Revitalização não se destina à recuperação económica de pessoas singulares não comerciantes. 2. Subjacente à prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, a que alude ... implícita_ da verificação dos pressupostos substantivos e processuais que sustentam a instauração do Processo Especial de Revitalização. 3. No entanto, a apreciação liminar implícita da verificação dos pressupostos substantivos
Relator: SILVIO SOUSA
processo especial de revitalização, instituído em 2012, teve, manifestamente, como objectivo travar, tanto quanto possível, “o empobrecimento do tecido económico português”, que, no contexto económico-financeiro, então, existente, dificilmente poderia ... conta de outrem; como tal não pode este lançar mão do referido processo especial. Sumário do Relator
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários. 2- No domínio do regime insolvencial comum, a simples qualidade de sócio
Relator: FRANCISCO MATOS
processo especial de revitalização não é aplicável a pessoas singulares de trabalhem por conta de outrem, ou seja, não se aplica a pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários
Relator: JOSÉ AMARAL
processo especial de revitalização criado pela Lei 16/2012 não pode ser utilizado por pessoas singulares que não protagonizem ou em torno das quais se não desenvolva uma actividade dinâmica
Relator: SÍLVIO SOUSA
processo especial de revitalização, instituído em 2012, teve, manifestamente, como objetivo travar, tanto quanto possível, “o empobrecimento do tecido económico português”, que, no contexto económico-financeiro, então, existente
Relator: ELISABETE VALENTE
Processo Especial de Revitalização não deixa de abranger devedores pessoas singulares que não sejam empresários nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria
Relator: LUCAS COELHO
notarial, ser qualificada juridicamente como fundação de interesse social, de direito privado, subordinada em especial ao regime definido nos artigos 185º e segs. do Código Civil; 2. Segundo os elementos ... segs. com respeito do interesse público e, por conseguinte, dos parâmetros, em especial, da igualdade, proporcionalidade e imparcialidade pressupostos na prossecução participada do interesse público mediante a partilha de recursos
Relator: MATA RIBEIRO
1. A Jurisprudência do STJ tem sido direcionada de forma reiterada no
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
O acesso ao PER encontra-se vedado aos devedores singulares que não
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
1. No despacho a que alude o artº 17º C nº3 a
Relator: MÁRIO SERRANO
O PER á aplicável a qualquer devedor, pessoa singular, pessoa coletiva, património
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
O regime do PER aplica-se a qualquer devedor seja ele, pessoa
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Jurisdição" ou "Estado Jurisdicional", como último reduto de salvaguarda dos direitos dos particulares, em especial dos direitos de cariz social, económicos e culturais, designadamente evitando as omissões constitucionais
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
exerçam uma atividade empresarial, não reúnem as condições subjetivas para lançarem mão do Processo Especial de Revitalização
Relator: CABRAL BARRETO
têm acesso aos dados confidenciais previstos na referida disposição legal, salvo quando exista norma especial de que resulte o dever de prestar tal colaboração; 5 - Os advogados e os solicitadores