1157/16.4TBSTR.E1
Relator: SILVA RATO
O Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares não
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Relator: SILVA RATO
O Processo Especial de Revitalização não é aplicável às pessoas singulares não
Relator: SILVA RATO
Processo de Revitalização dirige-se somente a devedores empresários e não a quaisquer outras pessoas singulares
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
insolvência e pode retomar a sua tramitação normal para tentar penhorar bens futuros do devedor. II - Para as pessoas singulares com exoneração do passivo restante, a execução mantém-se obrigatoriamente ... suspensa durante o chamado período de cessão (os três anos em que o devedor tem de ter boa conduta, art. 237.º b) e 239.º/2). A execução
Relator: FERNANDO MONTEIRO
jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vinha entendendo que, no que respeita aos devedores pessoas singulares, o processo especial de revitalização não deve ser facultado àqueles que detenham uma “situação ... patrimonial estática” (v.g. trabalhadores por conta de outrem), sendo possível àqueles devedores que funcionem como “agentes económicos empresariais”. 2. O DL nº 79/2017, de 30.6, com entrada em vigor
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
pressupostos legais para recurso ao PER se encontram preenchidos, maxime se o devedor, pessoa singular, pode recorrer a esse regime jurídico. Não o fazendo, nem por isso se devem considerar ... questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar ( v.g. não ser o devedor, pessoa singular, agente económico) tanto mais que ao credor não é consentido que recorra
Relator: BARATEIRO MARTINS
pode ser vista como um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem; mas antes uma medida que o devedor, pelo seu comportamento anterior ... menos, é uma medida que não pode ir ao arrepio do comportamento do devedor. II – O critério para determinar a quantia necessária para sustento minimamente digno não reside
Relator: BARATEIRO MARTINS
pode ser vista como um recurso normal que a lei coloca ao dispor dos devedores para se desresponsabilizarem; mas antes uma medida que o devedor, pelo seu comportamento anterior ... menos, é uma medida que não pode ir ao arrepio do comportamento do devedor. II - Não é possível sustentar, sem colocar em causa os limites do estado de direito
Relator: ARTUR DIAS
Estabelece o artº 27º, nº 1, do CPEREF, que o devedor insolvente que não seja titular de empresa ou cuja empresa não exerça actividade à data em que o processo ... homologue nos termos dos artºs 240º a 245º. III – Uma vez assente que o devedor não titular de empresa ou cuja empresa não exerça actividade à data
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Resumindo-se o património da requerente/devedora e do seu marido, para
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
consequência da mera acumulação de juros, não obstante traduzir um avolumar do passivo dos devedores. 5. O simples acumular de juros, por via dessa não apresentação atempada à insolvência, não ... apurar se, na situação em concreto, o momento da apresentação à insolvência pelo devedor contribuiu ou não para uma diminuição patrimonial dos seus credores
Relator: HENRIQUE ANDRADE
282/07, de 07-08 / CIRE) estabelece que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. II - Do artº20 ... pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. III - No caso dos autos, a recorrente deixou
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
qual constitui a garantia geral do cumprimento das obrigações do devedor (artigo 601.º do Código Civil), detém o tribunal da execução competência internacional para ordenar a penhora
Relator: LÍGIA VENADE
devedor, pessoa singular, que se apresente à insolvência tem de alegar factualidade donde resulte que tem uma ou mais obrigações vencidas e encontra-se impossibilitado de cumprir com as mesmas
Relator: ELISABETE VALENTE
PERSI aplica-se, tão só, aos devedores e não aos garantes / proprietários do bem hipotecado que é dado em garantia. (Sumário da relatora
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
apresentado e de outro processo de insolvência que esteja pendente contra os mesmos devedores
Relator: BARATEIRO MARTINS
Como, no polo oposto, uma situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor, se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações. 5 – Assim, a alegação
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
objeto de cessão. Por contraponto, para a eventualidade de não existirem quantias cedidas pelo devedor, deve aplicar-se esta estatuição do art. 30.º do mesmo Estatuto, por absoluta equiparação
Relator: JOSÉ AMARAL
consumidores de bens e serviços. II) Conquanto a letra da lei apenas aluda a devedores sem fazer qualquer distinção, no espírito do legislador, atentos os motivos e fins
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
acesso ao PER encontra-se vedado aos devedores singulares que não sejam titulares de uma empresa
Relator: SÍLVIO SOUSA
ainda subsiste, dificilmente poderia recuperar com “o surgimento de novas empresas”; assim sendo, o devedor nele referido é, apenas, aquele que, diretamente, cria riqueza e contribui para o crescimento económico