91-0328
Relator: GUILHERME DA FONSECA
vigilancia dessas pessoas. VIII - No direito sancionatorio de caracter disciplinar, a exigencia da tipicidade quanto a infracção, corolario do principio da legalidade, faz-se sentir em menor grau
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Relator: GUILHERME DA FONSECA
vigilancia dessas pessoas. VIII - No direito sancionatorio de caracter disciplinar, a exigencia da tipicidade quanto a infracção, corolario do principio da legalidade, faz-se sentir em menor grau
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
cabo por uma empresa pública concessionária de serviços públicos, no âmbito do fim típico da sua atividade, com fundamento na violação do direito de propriedade do requerente, poderá enquadrar
Relator: BRÍZIDA MARTINS
perder de vista a culpa do agente – com atendimento das circunstâncias estranhas à tipicidade –, que a medida da pena tem como base e limite. III – Não há qualquer incompatibilidade entre
Relator: JORGE GONÇALVES
recurso a presunções, desde que extraídas de factos concretos e objectivos – factos indiciários típicos devidamente explicitados – de onde o facto tributário possa ser inferido, com segurança, em termos de objectividade
Relator: TERESA BALTASAR
estão preenchidos os dois enunciados requisitos. XII – A associação recorrente não é uma típica associação defensora do ambiente, uma colectividade que tenha por escopo principal a defesa e salvaguarda daquele
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - À responsabilização de pessoa colectiva, pela prática de infracção - no caso
Relator: HIGINA CASTELO
I. As pessoas coletivas gozam da tutela de direitos de personalidade, ou
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: ALBERTO MIRA
: I – Após a vigência do artigo 187º, na redacção que lhe foi
Relator: RAQUEL REGO
I – Após a entrada em vigor da Lei 107-D/2003, sempre que
Relator: FERNANDO VENTURA
1. A responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva não depende da responsabilização
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- Ao contrário do que sucede no direito penal, o direito contra
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - O legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação na
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – O modo de expressão da pessoa colectiva traduz uma verdadeira vontade
Relator: JOÃO CARROLA
I. A punição contraordenacional (e criminal) de condutas lesivas do ambiente encontra
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A liberdade de expressão e a honra conformam dois direitos fundamentais
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Antes de instaurado o processo sancionatório (penal ou contraordenacional), os documentos
Relator: LIGIA VENADE
Sumário (da relatora): I Para efeito de sucessão no caso de pessoas
Relator: JORGE BISPO
I - A lei consagra um conceito estrito de ofendido, deixando fora do