304/14.5TBCVL.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - À responsabilização de pessoa colectiva, pela prática de infracção - no caso
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Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - À responsabilização de pessoa colectiva, pela prática de infracção - no caso
Relator: FERNANDO VENTURA
1. A responsabilidade contra-ordenacional da pessoa colectiva não depende da responsabilização
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
1. O ilícito de mera ordenação social corresponde a uma censura de
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Da omissão de indicação ou descrição e, muito menos, de identificação de
Relator: JOÃO MIGUEL
1. O ordenamento jurídico vigente não exclui a instituição de fundações de
Relator: HENRIQUES GASPAR
1ª - A actividade de empreiteiro de obras públicas é de exercício condicionado
Relator: GARCIA MARQUES
1 - As fundações são pessoas colectivas de natureza privada e interesse social
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar, especificadas em