Parecer n.º 67/1995
Relator: LOURENÇO MARTINS
1- À Administração é permitido servir-se da colaboração de entidades privadas
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Relator: LOURENÇO MARTINS
1- À Administração é permitido servir-se da colaboração de entidades privadas
Relator: HIGINA CASTELO
I. As pessoas coletivas gozam da tutela de direitos de personalidade, ou
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) os poderes de representação do administrador da insolvência circunscrevem-se aos
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- Ao contrário do que sucede no direito penal, o direito contra
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
A deficiente identificação, na petição inicial, da denominação da pessoa coletiva demandada
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - O legislador ordinário goza de uma ampla liberdade de conformação na
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo
Relator: FONTE RAMOS
1. A citação de pessoa coletiva obedece às formalidades prescritas no art
Relator: SANDRA MELO
1. A citação de pessoas coletivas é, por regra, efetuada por meio
Relator: JOÃO CARROLA
I. A punição contraordenacional (e criminal) de condutas lesivas do ambiente encontra
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A liberdade de expressão e a honra conformam dois direitos fundamentais
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I – A aquisição do estatuto de arguido num processo não é algo
Relator: PAULO REIS
I- É aplicável à citação da apelante - requerida em procedimento cautelar comum
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Se à arguida recorrente foi concessionada a prossecução de um interesse
Relator: MOISÉS SILVA
i) tendo a empregadora sido citada e notificada no endereço que constava
Relator: JORGE BISPO
I - A lei consagra um conceito estrito de ofendido, deixando fora do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I. - Segundo o acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2014, de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Nas sociedades por quotas, o direito de participar nas deliberações não
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Para a citação postal de sociedades obrigadas a inscrição no ficheiro
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – A falta de fundamentação de facto e de direito que justificam