Parecer n.º 29/2024
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
9 resultados
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Na impugnação da matéria de facto compete ao recorrente, sob pena
Relator: MANUEL BARGADO
I - As nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Só a herança jacente - aquela que já foi aberta, mas ainda
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Os fundos de investimento imobiliário constituem entidades que, carecendo de personalidade
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Em acção de reivindicação na qual uma das rés pede, em reconvenção
Relator: ALDA MARTINS
I – Cumpre desconsiderar a personalidade jurídica colectiva quando a mesma é usada
Relator: LUIS CRAVO
I – Nem só para situações aparentes de ilicitude é curial e adequado
Relator: TAVARES DE PAIVA
Os Fundos de Investimento Imobiliário constituem patrimónios autónomos mas são destituídos de