TRE
5810/12.3TBSTB-C.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A extinção da personalidade jurídica de uma determinada sociedade, por cancelamento
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A extinção da personalidade jurídica de uma determinada sociedade, por cancelamento
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Na impugnação da matéria de facto compete ao recorrente, sob pena
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - Segundo resulta dos artigos 619.º, n.º 1, do Código
Relator: ALDA MARTINS
I – Cumpre desconsiderar a personalidade jurídica colectiva quando a mesma é usada