4634/06.1TBVCT.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
I-O consórcio de sociedades formado nos termos do DL nº 231/81
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Relator: MANSO RAÍNHO
I-O consórcio de sociedades formado nos termos do DL nº 231/81
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A extinção da personalidade jurídica de uma determinada sociedade, por cancelamento
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - Segundo resulta dos artigos 619.º, n.º 1, do Código
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Só a herança jacente - aquela que já foi aberta, mas ainda
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A personalidade judiciária é definida não pela lei do Tribunal onde
Relator: VÍTOR SEQUINHO
1 – A sociedade comercial estrangeira que viole o disposto no n.º
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Em acção de reivindicação na qual uma das rés pede, em reconvenção
Relator: LUIS CRAVO
I – Nem só para situações aparentes de ilicitude é curial e adequado
Relator: FILIPE CAROÇO
As associações com personalidade jurídica, enquanto pessoas coletivas de direito privado, são
Relator: JORGE ARCANJO
I – Os embargos à sentença declaratória de insolvência não são meio adequado
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I – A comissão de festas não é uma entidade com personalidade jurídica