TRG
474/21.6YLPRT.G1
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I- A regra da concentração da defesa na contestação conhece as limitações
7 resultados
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I- A regra da concentração da defesa na contestação conhece as limitações
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: VÍTOR AMARAL
I - À luz do atual regime processual civil, a herança aberta e
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de personalidade judiciária, a lei interna tem como padrão
Relator: FONTE RAMOS
1. A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente
Relator: HELENA MELO
.A herança aceite e não partilhada não tem personalidade judiciária, nem personalidade
Relator: JORGE SEABRA
1. A herança indivisa ou não partilhada não se confunde com a