1530/12.7TBPBL.C1
Relator: CATARINA RAMALHO GONÇALVES
I – A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada
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Relator: CATARINA RAMALHO GONÇALVES
I – A herança jacente – herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada
Relator: CARLOS QUERIDO
I. A herança indivisa com titulares determinados não integra o conceito de
Relator: REGINA ROSA
I – A Junta de Freguesia não é mais do que o órgão
Relator: JOSÉ CRAVO
I - No caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Tendo a acção sido intentada pela herança indivisa e prosseguindo até à
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – Não se encontrando jacente a herança, esta não tem personalidade judiciária
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A ação popular tem como objeto a tutela de interesses difusos
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I- A regra da concentração da defesa na contestação conhece as limitações
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo ambígua na petição inicial a identificação da pessoa contra quem
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª
Relator: PAULA RIBAS
1 – O Condomínio não tem personalidade judiciária para deduzir pretensão que visa
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando na petição inicial a identificação da pessoa contra quem a
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - À luz do atual regime processual civil, a herança aberta e
Relator: VÍTOR AMARAL
I - À luz do atual regime processual civil, a herança aberta e
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de personalidade judiciária, a lei interna tem como padrão
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – A submissão de conjuntos de edifícios ao regime da propriedade horizontal
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Deve considerar-se cumprido o princípio do contraditório, consagrado no artigo 3
Relator: ANTERO VEIGA
I - Apenas a herança jacente (a que ainda não foi aceite) goza
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Os fundos de investimento imobiliário constituem entidades que, carecendo de personalidade
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. – A actuação em juízo de uma herança indivisa pressupõe a intervenção