1291/12.0TBPTL.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Directivo pelo que a Junta
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Relator: JOSÉ CRAVO
caso dos baldios, a personalidade judiciária pertence à pessoa colectiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Directivo pelo que a Junta
Relator: Helena Ribeiro
personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes”, ao passo que a legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida
Relator: EUGÉNIA CUNHA
baldio é uma figura específica em que é a própria comunidade, enquanto coletividade de pessoas, que é titular da propriedade dos bens e da unidade produtiva, bem como da respetiva ... caso dos baldios a personalidade judiciária pertence à pessoa coletiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Diretivo, cujos atos carecem de ratificação
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
indemnização pela prática desses atos, tal-qualmente em processo civil, eram deduzidas contra a pessoa coletiva pública - Estado ou outra –, não sendo admissível a cumulação de pedidos a que correspondessem ... princípio tradicional de atribuir personalidade e capacidade judiciária aos órgãos administrativos, passando, em regra, a ser sujeitos processuais as pessoas coletivas públicas em que se inserem os órgãos administrativos
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
pessoa-Estado. II. Continuam, pois, a ser Estado e a estarem integradas na esfera jurídica e personalidade do mesmo, pelo que são destituídas de personalidade e capacidade judiciárias passiva para
Relator: REGINA ROSA
Junta de Freguesia não é mais do que o órgão representativo/executivo da pessoa colectiva territorial ( autarquia local ) que é a freguesia . II - Uma Junta de Freguesia ao demandar ... entender que é a Freguesia a propor a acção , a qual tem personalidade e capacidade judiciárias
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
qualquer personalização jurídica ou judiciária dos mesmos, pelo que são destituídos de personalidade e capacidade judiciárias. II.O regime legal inserto no n.º 2 do art. 10.º do CPTA ... omissão de uma entidade pública estabelecendo que quem é a parte demandada “… é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Na acção declarativa em que um credor peça o pagamento de
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- A instituição legal do condomínio resulta da consideração de que o
Relator: MANUEL BARGADO
A herança indivisa aceite pelos sucessores do seu autor não tem personalidade
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O caso julgado formal constituído no processo – assim sancionado na sentença
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I- A regra da concentração da defesa na contestação conhece as limitações
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
1 - A herança indivisa já aceite, mas ainda não partilhada, não tem
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Quando na petição inicial a identificação da pessoa contra quem a
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de personalidade judiciária, a lei interna tem como padrão
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A personalidade judiciária é definida não pela lei do Tribunal onde
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
I – A submissão de conjuntos de edifícios ao regime da propriedade horizontal
Relator: ANTERO VEIGA
I - Apenas a herança jacente (a que ainda não foi aceite) goza
Relator: FONTE RAMOS
1. A herança ilíquida e indivisa já aceite pelos sucessíveis (não jacente
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Os fundos de investimento imobiliário constituem entidades que, carecendo de personalidade