1291/12.0TBPTL.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
judiciária pertence à pessoa colectiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Directivo pelo que a Junta de Freguesia, ao agir em juízo
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Relator: JOSÉ CRAVO
judiciária pertence à pessoa colectiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Directivo pelo que a Junta de Freguesia, ao agir em juízo
Relator: REGINA ROSA
entender que é a Freguesia a propor a acção , a qual tem personalidade e capacidade judiciárias
Relator: EUGÉNIA CUNHA
judiciária pertence à pessoa coletiva Comunidade local erigida em Assembleia de Compartes e a capacidade judiciária pertence ao Conselho Diretivo, cujos atos carecem de ratificação daquela Assembleia; 4- A falta
Relator: SILVA FREITAS
C.Civil), mas que disponha de património, goza de personalidade e de capacidade judiciárias, face ao disposto nos artºs 6º, al. a), e 9º do C.P.C. II - Se o juiz referir
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
esfera jurídica e personalidade do mesmo, pelo que são destituídas de personalidade e capacidade judiciárias passiva para a ação administrativa comum.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária. Há, todavia, exceções ao princípio da correspondência
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
Processo nos Tribunais Administrativos rompe-se com o princípio tradicional de atribuir personalidade e capacidade judiciária aos órgãos administrativos, passando, em regra, a ser sujeitos processuais as pessoas coletivas públicas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
estrangeiros, há que atender à sua lei nacional a fim de determinar a sua capacidade para ser parte. 2 – A sociedade comercial dissolvida entra de imediato em liquidação, devendo
Relator: MATA RIBEIRO
inexistência de excepções, bem como de que de que “as partes têm personalidade e capacidade judiciária” não constitui apreciação concreta de tais questões, pelo que não constitui formação de caso
Relator: Helena Ribeiro
personalidade e a capacidade judiciárias, são “qualidades pessoais das partes”, ao passo que a legitimidade tem a ver com a posição relativa das partes face à relação material controvertida
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
qualquer personalização jurídica ou judiciária dos mesmos, pelo que são destituídos de personalidade e capacidade judiciárias. II.O regime legal inserto no n.º 2 do art. 10.º do CPTA