TCANsó sumário
00425/06.8BEBRG
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
prejuízos sejam qualificados de “especiais e anormais” e resultem de serviços “excepcionalmente perigosos”; e a responsabilidade por actos lícitos [artigo 9º], onde se prescinde da culpa e da própria ilicitude