1139/23.0T8BJA-A.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
prova dos factos reais, concretos e objectivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança, por estarmos perante ... obrigação cambiária, o direito da Exequente de reclamar do Executado, enquanto subscritor ou avalista, o pagamento do montante titulado pela livrança dada à execução, decorre da simples circunstância