79 resultados nos descritores e sumários · 168 no texto integral

  1. TRCcitado por 8

    29358/16.8YIPRT.C1

    Relator: VÍTOR AMARAL

    abertura e do encerramento de PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no DLei n.º 227/2012, de 25-10) ao cliente/devedor, sem prejuízo da apreciação ... abertura, tramitação e encerramento de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, que constitui uma fase pré-judicial destinada à composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor

  2. TREcitado por 2

    311/14.8TBCTX.E1

    Relator: TOMÉ DE CARVALHO

    mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. 2. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada ... comprovação da inserção dos executados no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), numa situação em que a execução se iniciou há 11 anos, num momento

  3. TREcitado por 2

    16166/21.3YIPRT.E1

    Relator: JOSÉ LÚCIO

    início da vigência deste diploma tem como pressuposto, além da manutenção da mora no incumprimento das obrigações contratuais, que o contrato invocado permaneça em vigor nessa data (cfr. art. 39º ... referido, é forçoso concluir pela aplicabilidade do normativo em causa a essas situações de incumprimento. 3 – Consequentemente, não tendo o réu sido integrado em PERSI antes da instauração da acção

  4. TRC

    7576/18.4T8CBR-A.C1

    Relator: FONTE RAMOS

    objetivo prosseguido pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no DL 227/2012, de 25.10, é o de envolver as instituições de crédito na apresentação de propostas ... regularização de situações de incumprimento adequadas à situação do consumidor/devedor. 2. Se a partir do incumprimento inicial (em 2009) e ao longo de anos, a instituição de crédito/exequente

  5. TRE

    37/15.5T8ODM-A.E1

    Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    observar pelas instituições de crédito no “acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento” e na “regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ... parte dos clientes bancários” só se aplica, neste último caso, quando as situações de incumprimento se reportem aos contratos de crédito” referidos no n.º 1 do artigo

  6. TRG

    5978/19.8T8VNF-A.G1

    Relator: JOAQUIM BOAVIDA

    caso de incumprimento do contrato de crédito pelo consumidor, estando em dívida prestações sucessivas que não excedem 10% do montante total do crédito, a instituição de crédito não pode resolver ... clientes bancários da sua integração no PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento) e da extinção do procedimento impede a instituição de crédito de resolver o contrato

  7. TRCsó sumário

    862/22.40T8ANS-A.C1

    Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    Verificando-se os pressupostos do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), é obrigatória a integração do cliente bancário nesse regime, caso em que a acção/execução ... Mais, o procedimento PERSI deve ser repetido sempre que ocorra futuro e sucessivo incumprimento: quer a letra da lei, quer o espírito que preside ao DL n.º 272/2012, não

  8. TRC

    1055/18.7T8CBR.C1

    Relator: ALBERTO RUÇO

    observar pelas instituições de crédito destinada a prevenir e a regulamentar as situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários (PERSI). II – Tendo ocorrido incumprimento de dois contratos ... dívida resultante desses dois contratos de crédito, este acordo configura um novo contrato cujo incumprimento já não está sujeito ao PERSI devido a não se tratar de um dos contratos

  9. TRCsó sumário

    103076/24.5YIPRT.C1

    Relator: VÍTOR AMARAL

    PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, previsto no DLei n.º 227/2012, de 25-10) pretendeu o legislador estabelecer, mediante normas imperativas, uma ordem pública de proteção ... abertura, tramitação e encerramento de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, que constitui uma fase pré-judicial destinada à composição do litígio, por mútuo acordo, entre credor

  10. TRC

    3655/18.6T8CBR-B.C1

    Relator: SÍLVIA PIRES

    observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e criar uma rede extrajudicial de apoio a esses ... mencionado DL encontra-se regulado o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento – PERSI – cabendo às instituições de crédito a sua implementação relativamente a clientes bancários que se encontrem

  11. TRE

    689/23.2T8ENT.E1

    Relator: MARIA JOSÉ CORTES

    requerimento de uma execução de valores decorrentes do incumprimento de um contrato abrangido pelo artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro ... mesmo contrato, mas apenas e tão só no caso de, após um primeiro incumprimento, se verificar que o executado regularizou os montantes em dívida e/ou retomou o pagamento das prestações

  12. TRE

    706/24.9T8ENT.E1

    Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    falta de integração do devedor no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) ou a extinção deste Procedimento, com inobservância do previsto no D.L. n.º 227/2012 ... considera inviável a manutenção desse Procedimento, considerando-se que a alusão à manutenção do incumprimento – apesar de todas as informações prestadas, solicitadas e não oferecidas, e oportunidades de resolução apresentadas

  13. TRC

    484/20.0T8ACB.C1

    Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS

    PERSI, regulado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, impõe que em caso de incumprimento do cliente bancário este seja obrigatoriamente integrado no PERSI, não podendo a instituição de crédito intentar ... deve ser repetido se, após um acordo ou regularização na sequência de um primeiro incumprimento, os devedores voltarem a incumprir as suas obrigações. (Sumário elaborado pelo Relator