51820/22.3YIPRT.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
pelo julgador que dela retira a consequência devida. 2 - Resultando dos autos que foi comunicado à devedora a sua integração no PERSI bem como a sua extinção e as razões
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
pelo julgador que dela retira a consequência devida. 2 - Resultando dos autos que foi comunicado à devedora a sua integração no PERSI bem como a sua extinção e as razões
Relator: FRANCISCO MATOS
autos pela instituição bancária exequente documentos que constituem um princípio de prova de haver comunicado ao cliente mutuário a sua integração no PERSI e a extinção deste procedimento ... haver comunicado ao fiador a possibilidade de requerer a sua integração no referido procedimento, não há fundamento para indeferir liminarmente o requerimento executivo e, assim, para rejeitar a execução
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
força da lei, o mesmo é totalmente ineficaz enquanto tal extinção não for comunicada aos devedores e não o for nos termos especificamente previstos na lei. III – Em face ... 17/2012 do Banco de Portugal, a informação obrigatória imposta às instituições de crédito para comunicarem a extinção do PERSI tem de ser prestada aos devedores em termos claros, rigorosos
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
entidade bancária juntou várias cartas onde comunicava a integração no PERSI dos executados, e, decorrido o prazo de 91 dias, não obteve qualquer reposta dos executados comunicando a extinção
Relator: VÍTOR AMARAL
alegação e prova da respetiva notificação. V. Não se mostrando que tenha sido comunicada ao devedor a sua integração no PERSI – e a decorrente extinção deste –, tem de improceder
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
decisão que, declarando que a instituição de crédito mutuante não demonstrou ter comunicado validamente, aos executados mutuários, a extinção do PERSI, julgou verificada a excepção dilatória inominada insanável daí decorrente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
PERSI e da extinção deste têm carácter imperativo. 2 – Não demonstrando a exequente que comunicou aos consumidores clientes bancários a sua integração no PERSI e a extinção do procedimento, verifica
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. artigos 3.º, alínea
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PERSI e da extinção deste têm carácter imperativo. 3 – Não demonstrando a exequente que comunicou aos consumidores clientes bancários a sua integração no PERSI e a extinção do procedimento, verifica
Relator: ANA PESSOA
integração do executado no PERSI e a respetiva extinção devem ser devidamente comunicadas ao devedor, em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
acção, desapareceu da morada que tinha indicado ao Banco credor (domicílio convencionado) e não comunicou a este a sua nova morada, nos termos que tinham ficado clausulados entre ambos, estando
Relator: MANUEL BARGADO
sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. III - Não está
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
acção, desapareceu da morada que tinha indicado ao Banco credor (domicílio convencionado) e não comunicou a este a sua nova morada, nos termos que tinham ficado clausulados entre ambos, estando
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
integração do devedor bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento legal, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. (Sumário
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
PERSI, que as obrigações decorrentes deste regime para o credor foram observadas e que comunicou por escrito a extinção do PERSI e tem de fazer um início de prova documental
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
refazendo o custo das prestações em dívida. - A resolução contratual só é eficaz se comunicada por declaração recetícia. - O procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), instituído pelo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
entidade bancária que integre o cliente bancário em PERSI, está obrigada a comunicar-lhe, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 227/2012
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
integração do cliente bancário nesse procedimento, não exime a entidade bancária de lhe comunicar, para além daquele fundamento legal, as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento
Relator: MANUEL BARGADO
sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. III - Não está
Relator: MANUEL BARGADO
sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. - Não está assim