3999/24.8T8VCT-A.G1
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
sido observados, não pode conclui-se que esse preenchimento tenha sido efectuado de forma abusiva. VII – Para se aferir se uma penhora é desproporcional, deverá fazer-se uma prognose
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Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
sido observados, não pode conclui-se que esse preenchimento tenha sido efectuado de forma abusiva. VII – Para se aferir se uma penhora é desproporcional, deverá fazer-se uma prognose
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
quanto à acção executiva, 726º, nº 2, al. b), do CPC. 4 – Não constitui abuso do direito a invocação por consumidores clientes bancários de tais normas no âmbito da acção
Relator: FONTE RAMOS
qualquer sentido integrar esta situação de incumprimento no PERSI. 3. Nessas circunstâncias, age com abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, o devedor/executado que na oposição
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
celebrando acordos de renegociação da dívida, persistindo, contudo, no incumprimento do acordado, age com abuso do seu direito, na modalidade de venire contra factum proprium, quando, em embargos de executado
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
É inaplicável o regime do PERSI quando parte no contrato de abertura
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituído
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012. II. Não age com abuso de direito o devedor que invoca em sede de embargos/oposição que a entidade bancária não
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
normas jurídicas do regime jurídico do PERSI a seu favor não constitui um abuso do direito