1412/08.7TBCVL.C2
Relator: CATARINA GONÇALVES
risco e esforço inerente à actividade construtiva que esteve subjacente à avaliação; a dedução imposta pela norma citada pressupõe que este risco e esforço existem (sendo que quanto maior
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Relator: CATARINA GONÇALVES
risco e esforço inerente à actividade construtiva que esteve subjacente à avaliação; a dedução imposta pela norma citada pressupõe que este risco e esforço existem (sendo que quanto maior
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forma da queixa, não estando, pois, a sua efetivação sujeita a quaisquer formalidades legalmente impostas, é necessário que nela o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar
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(i) Os peritos que intervêm no auto de junta médica devem fundamentar
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- Em processo de acidente de trabalho, o juiz não está obrigado
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- A investigação da causa, o apuramento dos factos de que parte
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, de 5 de
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência