304/14.5GAVVD.G1
Relator: JORGE BISPO
seja, pelo concreto acontecimento histórico ou situação de vida que vai ser objeto de investigação. II) Satisfaz essa exigência relativa à descrição ou referência dos factos objeto da queixa
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Relator: JORGE BISPO
seja, pelo concreto acontecimento histórico ou situação de vida que vai ser objeto de investigação. II) Satisfaz essa exigência relativa à descrição ou referência dos factos objeto da queixa
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – Apesar de o juiz não estar vinculado aos laudos apresentados pelos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - A afirmação contida no artigo 129º do Código Penal deve entender
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao
Relator: ISABEL ROCHA
I - Os esclarecimentos dos peritos a que se refere a norma do
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Sendo indiscutível que o terreno expropriado está integrado em área da
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Em princípio, o valor que resultar da utilização dos critérios preferenciais
Relator: MOISÉS SILVA
i) a junta médica realizada na fase contenciosa do processo emergente de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que
Relator: MOISÉS SILVA
i) Os laudos emitidos pelos peritos médicos que integram a junta médica
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Os fundamentos de suspeição pressupõem que ocorra uma circunstância pela qual
Relator: MOISÉS SILVA
I - O artigo 10.º n.º 4 do Código das Expropriações
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Os peritos que intervêm no auto de junta médica devem fundamentar
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- Em processo de acidente de trabalho, o juiz não está obrigado
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- A investigação da causa, o apuramento dos factos de que parte
Relator: FERREIRA DE BARROS
I- Os peritos designados pelas partes ao abrigo do art. 62º do
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99
Relator: CÂNDIDA DE ALMEIDA
1º Interessa juridicamente a Portugal a “Convenção sobre Auxílio Mútuo em Matéria