55/13.8TAABT.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
outra, a ser apreciada livremente pelo tribunal pois que tal opinião não beneficia do especial valor probatório reconhecido à perícia processual penal no artigo 163º, n. 2 do C.P.P
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
outra, a ser apreciada livremente pelo tribunal pois que tal opinião não beneficia do especial valor probatório reconhecido à perícia processual penal no artigo 163º, n. 2 do C.P.P
Relator: MOISÉS SILVA
termo de nomeação dos peritos intervenientes na junta médica deve indicar as respetivas especialidades, a fim de que possa ver verificado o cumprimento da regra de que se na fase ... tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos das mesmas especialidades. (Sumário do relator
Relator: MOREIRA DO CARMO
perícia colegial, com o número de 3, ordenada oficiosamente pelo tribunal, dada a sua especial complexidade, incidente sobre obras feitas no âmbito de um contrato de empreitada, um dos peritos
Relator: OLGA MAURÍCIO
trate de uma perícia os resultados que apresentar já não estão abrangidos pelo especial valor desta prova. 6.- Perito é, apenas, o indivíduo como tal escolhido ao abrigo
Relator: FERNANDA MAÇÃS
valendo aqui tão-só as regras que no caso caibam sobre despesas públicas, em especial quanto à competência para a sua autorização; 5ª- Os tribunais podem socorrer-se do ajuste
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
gerais mencionadas no nº 2 do parecer; 4ª - O projecto em questão suscita, na especialidade, as observações constantes do n.º 3 do parecer, que poderão ser tidas em conta
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
outra, afigura-se injustificada a dotação, no Orçamento Geral do Estado, de verba especialmente destinada a suportar despesas de exames medico-forenses, designadamente electroencefalograficos e radiograficos
Relator: JORGE BISPO
I) Conquanto a lei não defina o conteúdo e a forma da
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- O despacho que comunica a alteração não substancial dos factos ao
Relator: ISABEL ROCHA
I - Os esclarecimentos dos peritos a que se refere a norma do
Relator: MOISÉS SILVA
i) a junta médica realizada na fase contenciosa do processo emergente de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que
Relator: PAULA DO PAÇO
I – A comparência no julgamento dos peritos que intervieram na Junta Médica
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Os fundamentos de suspeição pressupõem que ocorra uma circunstância pela qual
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Ao determinar a comparência e audição dos peritos da expropriante e do
Relator: JORGE ARCANJO
Para efeitos da remuneração de um perito, nos termos do art.17º
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) Os peritos que intervêm no auto de junta médica devem fundamentar
Relator: JOAQUIM MANUEL DE ALMEIDA CORREIA PINTO
I- Em processo de acidente de trabalho, o juiz não está obrigado
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, de 5 de
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 495/99