2227/04-1
Relator: PEREIRA DA ROCHA
recurso cível da matéria de facto, para esta poder ser alterada pela 2.ª instância, devem ser indicados pelo recorrente, nas conclusões das alegações, os pontos da matéria de facto
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Relator: PEREIRA DA ROCHA
recurso cível da matéria de facto, para esta poder ser alterada pela 2.ª instância, devem ser indicados pelo recorrente, nas conclusões das alegações, os pontos da matéria de facto
Relator: GARCIA MARQUES
facto que não compete a este corpo concultivo apreciar; 14- Torna-se necessario que, com urgencia, se proceda a adaptação da legislação portuguesa as directivas comunitarias indicadas na conclusão
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
Quanto à indicação dos concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação, o cumprimento do ónus impugnatório deve constar, até por razões de objetividade e certeza, obrigatoriamente das conclusões ... fixação da justa indemnização ou que os peritos do Tribunal, não tendo sido indicados pelas partes e não tendo com elas qualquer ligação, oferecem melhores garantias de isenção e imparcialidade
Relator: CARVALHO MARTINS
1. Embora a lei não o diga expressamente, são admissíveis - a pretexto
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – O relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que
Relator: FONTE RAMOS
1. O núcleo urbano supõe um conjunto coerente e articulado de edificações
Relator: MÁRIO SILVA
1. A cláusula do contrato de arrendamento rural ajuizado que exclui os
Relator: CANELAS BRÁS
Não pode ter-se como demonstrado o valor de mercado de um
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A norma do art.62 nº2 da CRP, consagradora da requisição e
Relator: SÍLVIA PIRES
I – A taxa de remuneração das peritagens varia em razão da complexidade
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I - As conclusões do relatório pericial têm de ser devidamente fundamentadas. II
Relator: JORGE ARCANJO
Para efeitos da remuneração de um perito, nos termos do art.17º
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
I – O relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I – O relatório pericial não deve limitar-se às conclusões a que
Relator: ROSA TCHING
1º- A proibição estabelecida pelo artigo. 11º/3 DL 318/99, de 11 de
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) Em processo de expropriação litigiosa, a apreciação crítica da valoração pericial
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – O prejuízo do réu em que assenta a acção de regresso