Parecer n.º 98/1989
Relator: PADRÃO GONÇALVES
artigo 49 deste diploma legal, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos nas respectivas disposições legais
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Relator: PADRÃO GONÇALVES
artigo 49 deste diploma legal, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos nas respectivas disposições legais
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I – A medida de segurança visa primacialmente a defesa da ordem jurídica
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A decisão sobre o internamento compulsivo não tem de ter, necessariamente
Relator: ALICE SANTOS
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I. A aplicação da medida de segurança de internamento radica sempre na
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1 - Em face de um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório
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