57/17.5GBBCL.G2
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
extinta a pena, se «decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação», mesmo que o mesmo padeça de anomalia psíquica grave no momento
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Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
extinta a pena, se «decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação», mesmo que o mesmo padeça de anomalia psíquica grave no momento
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
também, aspetos do facto típico e ilícito praticado ou do comportamento pretérito daquele, que possam ajudar a compreender se é provável que aquela estrutura de personalidade seja levada a repetir
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
fiscalizado pela DGRSP, venha a cumprir as medidas que lhe são aplicadas e assim possa ser alcançada a finalidade da medida de segurança de internamento, que é evitar que venha
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - A perda dos instrumentos e produtos do crime prevista no artigo
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – A medida de segurança visa primacialmente a defesa da ordem jurídica
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A decisão sobre o internamento compulsivo não tem de ter, necessariamente
Relator: ALICE SANTOS
I - O legislador exige para a declaração de perda dois pressupostos cumulativos
Relator: FERNANDO PINA
I - Para poder ser declarado perdido a favor do Estado um veículo
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – O juízo de inimputabilidade, consagrado no artigo 20.º, n.º
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A percepção e avaliação da doença mental e a consequente inimputabilidade
Relator: ALBERTO BORGES
I. Provando-se em julgamento a inimputabilidade do arguido (à data dos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O Codigo Penal e o Codigo de Processo Penal vigentes respeitam