249/23.8GCLGS.E1
Relator: FERNANDO PINA
para a prática de dois crimes de furto pode voltar a fazê-lo, sendo necessária a formulação de um juízo, concreto e fundamentado, de que esse veículo, já utilizado para
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Relator: FERNANDO PINA
para a prática de dois crimes de furto pode voltar a fazê-lo, sendo necessária a formulação de um juízo, concreto e fundamentado, de que esse veículo, já utilizado para
Relator: MARIA PERQUILHAS
aplicação da medida de segurança de internamento radica sempre na necessidade de prevenção da prática futura de factos ilícitos típicos sendo, por isso, orientada por uma finalidade de prevenção especial
Relator: HELENA BOLIEIRO
avaliação. II – Ao juízo de inimputabilidade não basta a comprovação da anomalia psíquica, sendo necessária a existência da relação causal entre aquela e o acto do agente, em termos
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - A perda dos instrumentos e produtos do crime prevista no artigo
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O Código de Processo Penal não contém norma expressa sobre a
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – A medida de segurança visa primacialmente a defesa da ordem jurídica
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A decisão sobre o internamento compulsivo não tem de ter, necessariamente
Relator: ALICE SANTOS
I - O legislador exige para a declaração de perda dois pressupostos cumulativos
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A perigosidade criminal é um conceito jurídico que não integra o
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- São três os pressupostos da aplicação de uma medida de segurança
Relator: ARTUR VARGUES
Sendo a questão da culpabilidade questão necessariamente a abordar e constando dos
Relator: JAIME PESTANA
1 - Em face de um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A percepção e avaliação da doença mental e a consequente inimputabilidade
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O Codigo Penal e o Codigo de Processo Penal vigentes respeitam