TRCsó sumário
444/21.4PBCTB.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
VIII – A medida de segurança só pode ser aplicada para salvaguarda de um interesse público preponderante. IX – Em obediência do princípio de proporcionalidade, o julgador tem o poder-dever
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Relator: HELENA BOLIEIRO
VIII – A medida de segurança só pode ser aplicada para salvaguarda de um interesse público preponderante. IX – Em obediência do princípio de proporcionalidade, o julgador tem o poder-dever
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – A medida de segurança visa primacialmente a defesa da ordem jurídica