150/22.2GAVRM.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – A medida de segurança visa primacialmente a defesa da ordem jurídica
6 resultados
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – A medida de segurança visa primacialmente a defesa da ordem jurídica
Relator: HELENA BOLIEIRO
ilicitude ou de se determinar de acordo com essa avaliação, resultando esta incapacidade da anomalia psíquica que o afectava aquando da prática do facto. III – Processualmente, a decisão sobre ... medida, que é a protecção de bens jurídicos através da reintegração do agente na sociedade e da neutralização da sua perigosidade por via de adequada intervenção terapêutica em meio aberto
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A decisão sobre o internamento compulsivo não tem de ter, necessariamente
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I- São três os pressupostos da aplicação de uma medida de segurança
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. A aplicação da medida de segurança de internamento radica sempre na