150/22.2GAVRM.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
típicos por parte do inimputável perigoso que cometeu um facto ilícito-típico grave. A finalidade securitária há-de compatibilizar-se, sempre que possível, com a finalidade de ressocialização do agente
16 resultados
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
típicos por parte do inimputável perigoso que cometeu um facto ilícito-típico grave. A finalidade securitária há-de compatibilizar-se, sempre que possível, com a finalidade de ressocialização do agente
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
cumprir as medidas que lhe são aplicadas e assim possa ser alcançada a finalidade da medida de segurança de internamento, que é evitar que venha a cometer novos ilícitos. Não
Relator: MARIA PERQUILHAS
prevenção da prática futura de factos ilícitos típicos sendo, por isso, orientada por uma finalidade de prevenção especial ou individual da repetição da prática de factos ilícitos típicos. II. Não
Relator: HELENA BOLIEIRO
oferecer uma possibilidade, ainda que mínima, mas necessariamente sustentável, de assim se atingir a finalidade da medida, que é a protecção de bens jurídicos através da reintegração do agente
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - A perda dos instrumentos e produtos do crime prevista no artigo
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O Código de Processo Penal não contém norma expressa sobre a
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A decisão sobre o internamento compulsivo não tem de ter, necessariamente
Relator: ALICE SANTOS
I - O legislador exige para a declaração de perda dois pressupostos cumulativos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Tendo-se a autora introduzido em prédio de natureza privada no
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A perigosidade criminal é um conceito jurídico que não integra o
Relator: FERNANDO PINA
I - Para poder ser declarado perdido a favor do Estado um veículo
Relator: ARTUR VARGUES
Sendo a questão da culpabilidade questão necessariamente a abordar e constando dos
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A percepção e avaliação da doença mental e a consequente inimputabilidade
Relator: ALBERTO BORGES
I. Provando-se em julgamento a inimputabilidade do arguido (à data dos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O Codigo Penal e o Codigo de Processo Penal vigentes respeitam