150/22.2GAVRM.G1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
proteger a sociedade do cometimento de novos e idênticos factos ilícitos-típicos por parte do inimputável perigoso que cometeu um facto ilícito-típico grave. A finalidade securitária há-de compatibilizar ... gravidade do facto e à perigosidade do agente (art. 40º, nº3 do CP). IV – No caso, a gravidade objetiva do facto ilícito típico cometido pelo arguido, integrador da tipicidade objetiva