8/14.9GDPTG.E1
Relator: ANTÓNIO LATAS
quer das circunstâncias do caso. III - A prognose de perigosidade deve assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, pois, constituindo um requisito ou pressuposto da perda
16 resultados
Relator: ANTÓNIO LATAS
quer das circunstâncias do caso. III - A prognose de perigosidade deve assentar em factos e juízos concretamente apurados e formulados pelo tribunal, pois, constituindo um requisito ou pressuposto da perda
Relator: FERNANDO PINA
veículo automóvel não se presume, exigindo, isso sim, uma prognose que deve assentar em factos concretamente apurados pelo tribunal. III - Não basta afirmar-se, genericamente, que quem utiliza um veículo
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
limite mínimo de três anos para a duração do internamento quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime de perigo comum (o qual só pode ser incumprido, por libertação ... informação percecionada, não possuindo pensamento abstrato que lhe permita ter consciência da ilicitude dos factos de que é arguido, avaliá-los ou determinar-se de forma livre e esclarecida
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
medida de segurança de internamento: prática de um facto ilícito típico; por quem, no momento da prática do facto e por força de uma anomalia psíquica, era incapaz de avaliar ... fundado receio de que o agente venha a cometer outros factos da mesma espécie da do facto ilícito-típico que é pressuposto daquela aplicação” (Prof. Figueiredo Dias. III- A declaração
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O Código de Processo Penal não contém norma expressa sobre a
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I - Os factos que no entender do recorrente deviam ter sido julgados
Relator: MARTINHO CARDOSO
I - A decisão sobre o internamento compulsivo não tem de ter, necessariamente
Relator: ALICE SANTOS
I - O legislador exige para a declaração de perda dois pressupostos cumulativos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Tendo-se a autora introduzido em prédio de natureza privada no
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A perigosidade criminal é um conceito jurídico que não integra o
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. A aplicação da medida de segurança de internamento radica sempre na
Relator: ARTUR VARGUES
Sendo a questão da culpabilidade questão necessariamente a abordar e constando dos
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – O juízo de inimputabilidade, consagrado no artigo 20.º, n.º
Relator: JAIME PESTANA
1 - Em face de um contrato de seguro de responsabilidade civil obrigatório
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - A percepção e avaliação da doença mental e a consequente inimputabilidade
Relator: ALBERTO BORGES
I. Provando-se em julgamento a inimputabilidade do arguido (à data dos