TRGcitado por 2
57/17.5GBBCL.G2
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
criminal; II – Não obstante, não há que recorrer no processo penal, ao conceito de capacidade judiciária previsto no artigo 15.º do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna
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Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
criminal; II – Não obstante, não há que recorrer no processo penal, ao conceito de capacidade judiciária previsto no artigo 15.º do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
associada à comorbilidade emergente da dependência alcoólica desde tenra idade, afetando decisivamente as suas capacidades intelectuais, o tornam incapaz de processar cognitivamente a informação percecionada, não possuindo pensamento abstrato
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. A perigosidade criminal é um conceito jurídico que não integra o