9/18.8GAELV.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A conduta dos arguidos, assumindo uma natureza muito sui generis, pois
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Relator: GOMES DE SOUSA
1 - A conduta dos arguidos, assumindo uma natureza muito sui generis, pois
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A exigência de fundamentação das decisões judiciais decorre do disposto no
Relator: EDGAR VALENTE
A mera possibilidade de futura condenação em pena de prisão não permite
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - As medidas de coacção, constituindo limitações do princípio da presunção de
Relator: MARTINHO CARDOSO
I. O tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25.º do
Relator: GOMES DE SOUSA
O perigo de fuga não tem que ser concretizado a um ponto
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – Atentas as circunstâncias do caso e tendo o arguido sido condenado
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - Decorre da experiência comum que uma fuga, sobretudo para o estrangeiro
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Estando em causa a investigação de um crime de tráfico de
Relator: ALBERTO BORGES
1- À deficiente fundamentação do despacho que, nos termos do art. 213