TRG
1517/08-1
Relator: CRUZ BUCHO
acção e perigo negligentes (n.º3). IV - O perigo, enquanto elemento típico, não só terá de existir objectivamente, como tem que ser abrangido pelo dolo do agente, nos casos
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Relator: CRUZ BUCHO
acção e perigo negligentes (n.º3). IV - O perigo, enquanto elemento típico, não só terá de existir objectivamente, como tem que ser abrangido pelo dolo do agente, nos casos
Relator: ISABEL CERQUEIRA
1 - O crime de violação de regras de construção é um crime
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I) Ainda que o objetivo essencial da Convenção de Haia de 1980
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Através do Dec. Lei nº 84/97, de 16/04, pretendeu-se estabelecer
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1- O conceito de “outrem” do nº 1 do artigo 291º do
Relator: TELES PEREIRA
I – Assenta o artigo 182º da OTM, respeitante à alteração do regime