137/04.7GAMNC.G1
Relator: ISABEL CERQUEIRA
previsível que tal ordem pudesse ser dada naquelas circunstâncias e dado o risco de soterramento dos trabalhadores
27 resultados
Relator: ISABEL CERQUEIRA
previsível que tal ordem pudesse ser dada naquelas circunstâncias e dado o risco de soterramento dos trabalhadores
Relator: GARCIA CALEJO
intelectual, moral e social. III – O conceito de perigo deve ser entendido como o risco actual ou iminente para a segurança, saúde, formação moral, educação e desenvolvimento do menor
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
mesmo pode ser excecionalmente recusado quando a execução dessa medida seja suscetível de criar risco grave de ocorrência de uma situação em que fique sujeita a perigos de ordem física
Relator: MARIA PERQUILHAS
havia consentido ou concordado posteriormente com esta transferência ou retenção; - Existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica
Relator: FELIZARDO PAIVA
84/97, de 16/04, pretendeu-se estabelecer as regras de protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a gentes biológicos durante o trabalho. II – É sabido que os residuos perigosos
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
112/2009, de 16-09 – se por ciúme e obsessão daquele existe risco de continuação da actividade criminosa e aqueles meios são essenciais para a protecção da ofendida
Relator: EMÍDIO SANTOS
providência adequada para prevenir o risco de dissipação ou ocultação de bens comuns e acautelar o efeito útil do processo de inventário instaurado para partilha destes bens - efeito útil
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
I- Aplicando-se, no âmbito dos processos de promoção e protecção, as
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo
Relator: MARIA PERQUILHAS
I – O tribunal pode decretar medidas cautelares, enquanto procede ao diagnóstico da
Relator: MARIA PERQUILHAS
I – O tribunal não pode julgar e retirar consequências, como o fez
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo
Relator: MARIA PERQUILHAS
I – O tribunal não pode julgar e retirar consequências, como o fez
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 - O direito das crianças serem ouvidas, manifestando a sua opinião sobre
Relator: MARIA PERQUILHAS
Uma decisão desta natureza, em que as crianças são retiradas do seu
Relator: MARIA PERQUILHAS
Uma decisão desta natureza, em que as crianças são retiradas do seu
Relator: ROSA BARROSO
O fim destes processos de promoção e protecção deve ser afastar a
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Qualquer intervenção judicial no âmbito de um processo de promoção e