137/04.7GAMNC.G1
Relator: ISABEL CERQUEIRA
responsabilização criminal de pessoas coletivas por "interposta" pessoa. 4 - Ao diretor de obra, com responsabilidades na área da segurança, e ao fiscal de obra que permitem o início de obra
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Relator: ISABEL CERQUEIRA
responsabilização criminal de pessoas coletivas por "interposta" pessoa. 4 - Ao diretor de obra, com responsabilidades na área da segurança, e ao fiscal de obra que permitem o início de obra
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
alínea c) da LPCJP) – o progenitor, porque desde sempre se demitiu das suas responsabilidades parentais, não contribuindo, minimamente, por qualquer forma, para a satisfação das necessidades de desenvolvimento emocional ... progenitora, porque teve comportamento caracterizado por marcada e acentuada inabilidade de gerir as suas responsabilidades parentais para com um recém-nascido, revelando crescente inabilidade para cuidar do menor, seja
Relator: TELES PEREIRA
Assenta o artigo 182º da OTM, respeitante à alteração do regime das responsabilidades parentais anteriormente estabelecido, em dois pressupostos: o incumprimento; a alteração das circunstâncias. II – Configura uma alteração ... menor, quando tal elemento se apresente como induzido por algum aspecto da regulação das responsabilidades parentais em vigor, designadamente pelo direito de visita. III – Face a tal circunstancialismo, entendendo
Relator: MARIA PERQUILHAS
I – O tribunal não pode julgar e retirar consequências, como o fez
Relator: MARIA PERQUILHAS
I – O tribunal não pode julgar e retirar consequências, como o fez
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
ordenamento jurídico daquele país, sem prejuízo da necessidade de decisão quanto à definição das responsabilidades parentais e, em particular, quanto à fixação da residência da criança. (Sumário da Relatora
Relator: FONTE RAMOS
medida do que for estritamente necessário à finalidade pretendida [alínea d)]; o da responsabilidade parental, traduzido na imposição aos pais do respeito pelos deveres parentais [alínea
Relator: BERNARDO DOMINGOS
não é motivo bastante para que esta se veja privada de exercer as responsabilidades parentais relativas aos actos correntes da vida do filho
Relator: CHAMBEL MOURISCO
natureza meramente aceleratória e disciplinar. O seu incumprimento pode implicar apenas e eventualmente responsabilidade disciplinar para os funcionários. 2. O art. 451º nº1 da Lei nº 35/2004, de 29/7