289/07.4TBVNO.C1
Relator: GARCIA CALEJO
I – O artº 3º, nº2, da LPCJP enuncia casos em que se
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Relator: GARCIA CALEJO
I – O artº 3º, nº2, da LPCJP enuncia casos em que se
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo
Relator: MARIA PERQUILHAS
O fundamento do recurso, eventual omissão de ponderação do superior interesse da
Relator: MARIA PERQUILHAS
O fundamento do recurso, eventual omissão de ponderação do superior interesse da
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I) Ainda que o objetivo essencial da Convenção de Haia de 1980
Relator: HELENA BOLIEIRO
I. A substituição, em sede de revisão, da medida de promoção e
Relator: MARIA PERQUILHAS
I – O tribunal pode decretar medidas cautelares, enquanto procede ao diagnóstico da
Relator: MARIA PERQUILHAS
I – O tribunal não pode julgar e retirar consequências, como o fez
Relator: MARIA PERQUILHAS
I – O tribunal não pode julgar e retirar consequências, como o fez
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Qualquer intervenção judicial no âmbito de um processo de promoção e
Relator: FONTE RAMOS
1. A intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Não é necessário o consentimento do arguido para a imposição de uso
Relator: TELES PEREIRA
I – Assenta o artigo 182º da OTM, respeitante à alteração do regime
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) O recorrente não pode impugnar factos que não foram considerados na