1750/10.9TBCTB.C1
Relator: CATARINA GONÇALVES
1. A escolha da medida de promoção dos direitos e protecção das
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Relator: CATARINA GONÇALVES
1. A escolha da medida de promoção dos direitos e protecção das
Relator: ISABEL CERQUEIRA
1 - O crime de violação de regras de construção é um crime
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
I- Aplicando-se, no âmbito dos processos de promoção e protecção, as
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo
Relator: MARIA PERQUILHAS
O fundamento do recurso, eventual omissão de ponderação do superior interesse da
Relator: MARIA PERQUILHAS
O fundamento do recurso, eventual omissão de ponderação do superior interesse da
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I) Ainda que o objetivo essencial da Convenção de Haia de 1980
Relator: MARIA PERQUILHAS
I – O tribunal pode decretar medidas cautelares, enquanto procede ao diagnóstico da
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A intervenção em sede de promoção e proteção visa afastar o perigo
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Através do Dec. Lei nº 84/97, de 16/04, pretendeu-se estabelecer
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Não é necessário o consentimento do arguido para a imposição de uso
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1- O conceito de “outrem” do nº 1 do artigo 291º do
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) O recorrente não pode impugnar factos que não foram considerados na
Relator: CHAMBEL MOURISCO
1. O prazo estabelecido no art. 25º nº3 e 4 do Regime