24/17.9FDCBR-X.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - O arresto decretado ao abrigo da Lei n.º 5/2002, 11
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Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I - O arresto decretado ao abrigo da Lei n.º 5/2002, 11
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Relativamente à Providência Cautelar de decisão europeia de Arresto de contas
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Para que a cessão de uma quota social produza efeitos perante
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
I. No procedimento cautelar comum, o “fundado receio” de que outrem, antes
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No caso de providência cautelar decretada sem prévia observância do contraditório
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. Sendo a requerente da presente providência cautelar uma sociedade que tem
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O fundado receio de que o direito do requerente de procedimento
Relator: HELENA LAMAS
I- A Directiva nº 2014/42/EU não impede o legislador de cada Estado
Relator: FÁTIMA SANCHES
O arresto requerido em momento anterior à liquidação exige que seja alegada
Relator: MANUEL BARGADO
I – A situação de perigo que releva, para efeitos do preenchimento do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- As providências têm de se antecipar à lesão, porque o requisito
Relator: MOISÉS SILVA
i) o serviço de transporte de mercadorias adjudicado por uma empresa de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- O principal requisito que tem de ser alegado num procedimento cautelar
Relator: FONTE RAMOS
1. Quanto à alegação do periculum in mora em procedimentos cautelares relativos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - No art. 1055.º do NCPC (processo de jurisdição voluntária de
Relator: HELENA MELO
Preenche o requisito de lesão grave e dificilmente reparável a prova de
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O “periculum in mora” enquanto requisito do procedimento cautelar comum tem
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Os procedimentos cautelares têm por fim evitar a lesão grave e dificilmente